Para falar qualquer coisa, para criticar qualquer coisa, para reivindicar, é preciso conhecer:
Constituição Brasileira 1988
(alguns tópicos)
Título II: Dos Direitos e Garantias fundamentais:
Cap. I – Dos direitos e deveres individuais e coletivos
Art.
5: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil a
inviolabilidade de direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos termos seguintes: (do I ao LXXVIII)
I – Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações nos termos dessa Constituição;
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano moral ou à imagem ;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente dessa violação;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes e os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
LII – não será concedida a extradição de estrangeiros por crime político ou de opinião;
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LXVII – não haverá prisão civil por causa de dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma de lei:
a) Registro de nascimento,
b) A certidão de óbito
Cap. II - Dos Direitos Sociais:
Art. 7 ( I ao XXXIV)
IV
– Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de
atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família como
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,
transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação a qualquer
fim;
V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade de seu trabalho;
XII – salário família para seus dependentes;
XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XXV – Assistência gratuita aos filhos dependentes desde o nascimento até o seis anos de idade em creches e pré-escolas;
XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
Título VIII: Da ordem social
Cap. III: Da educação, da cultura e do desporto:
Seção I: Da educação
Art.
205: A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho
Art. 206: O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios (I ao VII):
I – Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
V
– valorização dos profissionais do ensino, garantido, de forma da lei,
planos de carreira para o magistério público, com piso salarial
profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e
títulos, assegurando regime jurídico único para todas as instituições
mantidas pela União;
VII – garantia de padrão de qualidade
Art. 208: O dever do Estado com a educação será efetivado mediante garantia de (I ao VII):
II – Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino médio
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
VII (§ 3º) – Compete ao Poder Público recensear os educandos no Ensino Fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, juntos aos pais ou responsáveis, pela freqüência na escola
Art.
210 : Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de
maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores
culturais e artísticos, nacionais e regionais;
§ 1 O ensino religioso
de matrícula facultativa, constituirá uma disciplina dos horários
normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2. O ensino
fundamental regular de língua portuguesa será ministrado em língua
portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de
suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem
Art. 211: A União, os Estados o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino:
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
Art.
212: A união aplicará anualmente , nunca menos de dezoito, e os
Estados, o Distrito Federal e os municípios vinte e cinco por cento, no
mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção de ensino e desenvolvimento:
§ 5º O
ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a
contribuição social do salário-educação, recolhida, na forma de lei,
pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino
fundamental de seus empregados e dependentes.
Título VIII: Da ordem social
Cap. VII: Da família, da criança, do adolescente e do idoso
Art. 227 (I ao VII)
II (§ 3º) O direito de proteção especial abordará os seguintes aspectos:
I – Idade mínima de 14 anos para admissão ao trabalho, observado o disposto art. 7º
Art.
229: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores,
e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice,
carência ou enfermidade.
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