sexta-feira, 14 de junho de 2013

Resumo da Constituição Federal (alguns tópicos do dia-a-dia)

Para falar qualquer coisa, para criticar qualquer coisa, para reivindicar, é preciso conhecer:


Constituição Brasileira 1988
(alguns tópicos)

Título II: Dos Direitos e Garantias fundamentais:
Cap. I – Dos direitos e deveres individuais e coletivos
Art. 5: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil a inviolabilidade de direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (do I ao LXXVIII)
I – Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações nos termos dessa Constituição;
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano moral ou à imagem ;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente dessa violação;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes e os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
LII – não será concedida a extradição de estrangeiros por crime político ou de opinião;
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LXVII – não haverá prisão civil por causa de dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma de lei:
a) Registro de nascimento,
b) A certidão de óbito

Cap. II - Dos Direitos Sociais:
Art. 7 ( I ao XXXIV)
IV – Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação a qualquer fim;
V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade de seu trabalho;
XII – salário família para seus dependentes;
XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XXV – Assistência gratuita aos filhos dependentes desde o nascimento até o seis anos de idade em creches e pré-escolas;
XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
Título VIII: Da ordem social
Cap. III: Da educação, da cultura e do desporto:
Seção I: Da educação
Art. 205: A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho
Art. 206: O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios (I ao VII):
I – Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
V – valorização dos profissionais do ensino, garantido, de forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurando regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União;
VII – garantia de padrão de qualidade
Art. 208: O dever do Estado com a educação será efetivado mediante garantia de (I ao VII):
II – Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino médio
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
VII (§ 3º) – Compete ao Poder Público recensear os educandos no Ensino Fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, juntos aos pais ou responsáveis, pela freqüência na escola
Art. 210 : Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais;
§ 1 O ensino religioso de matrícula facultativa, constituirá uma disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2. O ensino fundamental regular de língua portuguesa será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem
Art. 211: A União, os Estados o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino:
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
Art. 212: A união aplicará anualmente , nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção de ensino e desenvolvimento:
§ 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida, na forma de lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes.

Título VIII: Da ordem social
Cap. VII: Da família, da criança, do adolescente e do idoso
Art. 227 (I ao VII)
II (§ 3º) O direito de proteção especial abordará os seguintes aspectos:
I – Idade mínima de 14 anos para admissão ao trabalho, observado o disposto art. 7º
Art. 229: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigada por dar sua opinião, ela é muito importante para que esse blog fique ainda melhor.