sábado, 15 de junho de 2013

RECOMEÇAR


Recomeçar

Não importa onde você parou,
em que momento da vida você cansou,
o que importa é que sempre é possível
e necessário "Recomeçar".
Recomeçar é dar uma nova
chance a si mesmo.
É renovar as esperanças na vida
e o mais importante:
acreditar em você de novo.

Sofreu muito nesse período?
Foi aprendizado.

Chorou muito?
Foi limpeza da alma.

Ficou com raiva das pessoas?
Foi para perdoá-las um dia.

Sentiu-se só por diversas vezes?
É por que fechaste a porta até para os outros.

Acreditou que tudo estava perdido?
Era o início da tua melhora.

Pois é!
Agora é hora de iniciar,
de pensar na luz,
de encontrar prazer nas coisas simples de novo.

Que tal um novo emprego?
Uma nova profissão?
Um corte de cabelo arrojado, diferente?
Um novo curso,
ou aquele velho desejo de apender a pintar,
desenhar,
dominar o computador,
ou qualquer outra coisa?

Olha quanto desafio.
Quanta coisa nova nesse mundão
de meu Deus te esperando.

Tá se sentindo sozinho?
Besteira!
Tem tanta gente que você afastou
com o seu "período de isolamento",
tem tanta gente esperando apenas um
sorriso teu para "chegar" perto de você.

Quando nos trancamos na tristeza nem
nós mesmos nos suportamos.
Ficamos horríveis.
O mau humor vai comendo nosso fígado,
até a boca ficar amarga.

Recomeçar!
Hoje é um bom dia para começar
novos desafios.

Onde você quer chegar?
Ir alto.
Sonhe alto,
queira o melhor do melhor,
queira coisas boas para a vida.
pensamentos assim trazem para nós
aquilo que desejamos.

Se pensarmos pequeno,
coisas pequenas teremos.

Já se desejarmos fortemente o melhor
e principalmente lutarmos pelo melhor,
o melhor vai se instalar na nossa vida.

E é hoje o dia da Faxina Mental.

Joga fora tudo que te prende ao passado,
ao mundinho de coisas tristes,
fotos,
peças de roupa,
papel de bala,
ingressos de cinema,
bilhetes de viagens,
e toda aquela tranqueira que guardamos
quando nos julgamos apaixonados.
Jogue tudo fora.
Mas, principalmente,
esvazie seu coração.
Fique pronto para a vida,
para um novo amor.

Lembre-se somos apaixonáveis,
somos sempre capazes de amar
muitas e muitas vezes.
Afinal de contas,
nós somos o "Amor".

(Nota: Não é de Carlos Drummond de Andrade)
Paulo Roberto Gaefke

Para refletir: Faleceu ontem a pessoa que atrapalhava sua vida...


Um dia, quando os funcionários chegaram para trabalhar, encontraram na portaria um cartaz enorme, no qual estava escrito:

"Faleceu ontem a pessoa que atrapalhava sua vida na Empresa. Você está convidado para o velório na quadra de esportes".

No início, todos se entristeceram com a morte de alguém, mas depois de algum tempo, ficaram curiosos para saber quem estava atrapalhando sua vida e bloqueando seu crescimento na empresa. A agitação na quadra de esportes era tão grande, que foi preciso chamar os seguranças para organizar a fila do velório. Conforme as pessoas iam se aproximando do caixão, a excitação aumentava:

- Quem será que estava atrapalhando o meu progresso ?
- Ainda bem que esse infeliz morreu !

Um a um, os funcionários, agitados, se aproximavam do caixão, olhavam pelo visor do caixão a fim de reconhecer o defunto, engoliam em seco e saiam de cabeça abaixada, sem nada falar uns com os outros. Ficavam no mais absoluto silêncio, como se tivessem sido atingidos no fundo da alma e dirigiam-se para suas salas. Todos, muito curiosos mantinham-se na fila até chegar a sua vez de verificar quem estava no caixão e que tinha atrapalhado tanto a cada um deles.

A pergunta ecoava na mente de todos: "Quem está nesse caixão"?

No visor do caixão havia um espelho e cada um via a si mesmo... Só existe uma pessoa capaz de limitar seu crescimento: VOCÊ MESMO! Você é a única pessoa que pode fazer a revolução de sua vida. Você é a única pessoa que pode prejudicar a sua vida. Você é a única pessoa que pode ajudar a si mesmo. "SUA VIDA NÃO MUDA QUANDO SEU CHEFE MUDA, QUANDO SUA EMPRESA MUDA, QUANDO SEUS PAIS MUDAM, QUANDO SEU(SUA) NAMORADO(A) MUDA. SUA VIDA MUDA... QUANDO VOCÊ MUDA! VOCÊ É O ÚNICO RESPONSÁVEL POR ELA."

O mundo é como um espelho que devolve a cada pessoa o reflexo de seus próprios pensamentos e seus atos. A maneira como você encara a vida é que faz toda diferença. A vida muda, quando "você muda".
Luís Fernando Veríssimo

sexta-feira, 14 de junho de 2013

Resumo do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Pessoal: Não somos muito se não conhecemos ao menos partes da legislação, principalmente adolescentes, leiam ..

ECA – 16/07/90
Resumo


- Art. 53: A criança e o adolescente têm direito à educação, visando pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhes:
II – Direito de ser respeitado pelos seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer à instâncias escolares superiores;
- Art. 54: É direito do Estado conseguir à criança e o adolescente:
II - Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do Ensino Médio;
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências, preferencialmente na rede regular de ensino;
- Art. 56: Os dirigentes de estabelecimentos de Ensino Fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
II: Reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados recursos escolares;
III: Elevados níveis de repetência
- Art. 60: É proibido qualquer trabalho a menores de 14 anos de idade, salvo na condição de aprendiz
- Art. 63: A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I: Garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
- Art. 65: Ao adolescente aprendiz, maior de 14 anos, são assegurados direitos trabalhistas e previdenciários
- Art. 67: Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não governamental, é vedado o trabalho:
I: Noturno, realizado entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte
- Art. 70: É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente
- Art. 74: O poder público através de órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.
- Art. 76: As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto-juvenil, programas com finalidades educativas
- Art. 104: São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos à medidas previstas na lei
- Art. 106: Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente
- Art. 108: A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 dias
- Art. 112: Verificada a prática do ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I: Advertência;
II: obrigação de reparo ao dano;
III: prestação de serviços à comunidade;
IV: liberdade assistida;
V: inserção em regime de semiliberdade;
VI: internação em estabelecimento educacional;
VII: qualquer uma das previstas no art. 101, I ao VI
- Art. 121: Da internação:
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida
- Art. 122: A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I: Tratar-se do ato infracional cometido de grave ameaça ou violência à pessoa;
II: por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
- Art. 129: São medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis:
VIII – Perda de guarda;
IX - destituição de tutela
X - suspensão ou destituição do pátrio poder
- Art. 136: São atribuições do Conselho Tutelar:
III –
a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança
- Art. 143: É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos a que se atribua autoria do ato infracional
Parágrafo único: Qualquer notícia a respeito do fato, não poderá identificar a criança ou o adolescente, vedando-se fotografias, referencia ao nome, apelido, filiação, parentesco e residência
- Art. 243: Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda por utilização indevida
Pena: Detenção de 6 meses a 2 anos; se o fato não constitui crime mais grave
- Art. 263. O Decreto-lei nr 2848, código penal passa a vigorar as seguintes alterações:
3) Art. 136
§ 3º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos

LDB resumida


Resumo da LDB – Leis de Diretrizes e Base da educação brasileira – Lei 9394/96.
É ela o norte de toda a educação brasileira, inclusive da rede privada.
LDB resumida ideal para estudantes, para candidatos a concursos e a quem mais interessar.

Segue um resumo, mas perceba que ele se refere à LDB sem alterações, abaixo dele seguem as alterações..:
Lei de Diretrizes e Bases (LDB)
Lei nr. 9394 de 1996
Título I – Da Educação
Art. 1º : A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
Título II – Dos princípios e fins da Educação Nacional
Art. 3º : O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios (do I ao XI):
III – Pluralismo das idéias e concepções pedagógicas;
IV – Respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V – Coexistência das instituições públicas e privadas de ensino;
VII – Valorização do profissional da educação escolar
Título III – Do direito à Educação e do Dever de Educar
Art. 4º: O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de (do I ao IX):
III – Atendimento educacional especializado e gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino
Art. 6º : É dever dos pais ou responsáveis efetuar matrícula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental.
Título IV – Da organização da Educação Nacional
Art. 9º: A união incumbir-se-á de:
I – Elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
V – Coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;
VI- Assegurar processo nacional de avaliação no rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade de ensino;
IX – Autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos de seu sistema de ensino.
§ Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.
Art. 12: Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de (do I ao VII):
VII – Informar os pais e os responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica
Art. 13: Os docentes incumbir-se-ão de (do I ao VI):
IV – Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
VI – Colaborar com atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade
Cap. II – Da Educação Básica
Seção I – Das disposições gerais
Art. 23º
§ 1º A escola poderá reclassificar alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se à peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.
Art. 24º : A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns (do I ao VII):
I – A carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
III – Nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir forma de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;
IV – Poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;
V – A verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
b) Possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) Possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
d) Aproveitamento dos estudos aproveitados com êxito
e) Obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos aos período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino e seus regimentos;
Seção III – Do ensino Fundamental:
Art. 32º : O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante (do I ao IV):
IV – O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social
Art. 34º A jornada escolar de ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
Seção IV – Do ensino médio
Art. 35º: O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades ((do I ao IV):
III – Aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV – A compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina
Art. 36 : O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste cap. e as seguintes diretrizes (do I ao III)
§ 2: O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.
§ 4: A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional, poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional
Cap. III – Da Educação Profissional
Art. 40º A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho
Cap. IV – Da Educação Superior:
Art. 47º : Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver
§ 2: Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração de seus cursos, de acordo com as normas e sistemas de ensino
Art. 52º : As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracteriza por (do I ao III):
II – Um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado
III – Um terço do corpo docente em regime de tempo integral
Art. 57º : Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais
Cap. V – Da Educação Especial
Art. 58: Entende-se por educação especial, para os efeitos dessa Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração em classes comuns
Art. 59º : Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais (do I ao V):
I – Currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender suas necessidade;
II – Terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados
Art. 65: A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, mínimo, de trezentas horas
Art. 67º : Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educaçãi, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público(I ao VI):
V – período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluindo carga de trabalho;
VI – condições adequadas de trabalho
Tit. VII: Dos recursos financeiros
Art. 69: A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
Tit. VIII – Das disposições gerais:
Art. 80º : O poder público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino à distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.
Art. 85º Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura de concurso público de provas e títulos pelo cargo de docente de instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado, por mais de seis anos, ressalvados os direitos assegurados pelos art. 41 da Const. Federal e 19 do Ato das Disposições Const. Trans.

Em 2006, surgem as seguintes alterações:

A aprovação da lei 11.274, em fevereiro de 2006, que muda a duração do ensino fundamental de oito para nove anos, transformando o último ano da educação infantil no primeiro ano do ensino fundamental. Desse modo, o aluno deve ser matriculado na primeira série (agora chamada de “primeiro ano”) com seis, e não com 7 anos de idade (como é no sistema atual). Outra lei, 11.114, de 2005, que alterava a LDB (Lei nº 9.394, de 96), já aceitava a matrícula de alunos com seis anos de idade no ensino fundamental.
As escolas tem até o ano de 2010 para se adequar à lei. Em algumas capitais brasileiras (e o Distrito Federal), o ensino fundamental de nove anos já é oferecido.
O importante de se discutir e refletir sobre esse assunto é se, realmente, essas mudanças irão melhorar o ensino nas escolas e irão preparar melhor o aluno, ou se essas novas mudanças apenas servirão para se trocar o nome do último estágio do ensino infantil pelo nome de primeira série do ensino fundamental.
Analisando páginas de algumas escolas particulares sobre o assunto, vemos que é, para elas, apenas uma questão de nomenclatura:
9 anos       8 séries
1º ano  Jardim III
2º ano        1ª série
3º ano       2ª série
4º ano        3ª série
5º ano        4ª série
6º ano        5ª série
7º ano        6ª série
8º ano       7ª série
9º ano        8ª série
Em 2009, surgem as seguintes alterações:
Lei 12.013 (DOU 07/08/2009) – altera a LDB
Nova redação
Art. 12
(…)
VII – informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; Art. 12
(…)
Como era
VII – informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica
Lei 12.014 (DOU 07/08/2009) – altera a LDB
Nova redação
Art. 61
Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;
II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;
III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.? (NR)
Como era
Art. 61
A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos:
I – a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço;
II – aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades.
Lei 12.020 (DOU 28/08/2009 – altera a LDB
Nova redação
Art. 20
(…)
II – comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade; Art. 20
(…)
 Como era
II – comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de pais, professores e alunos, que incluam em sua entidade mantenedora representantes da comunidade;

Fonte: Sinpro-SP extraído do blog: http://auladefilosofiacelia.blogspot.com.br
Publicado em 16/04/2012
é de suma importância que leia o post sobre a LDB (lei 9394/96) onde há o link para a LDB completa: http://www.acessaber.com.br/literaturas/lei-939496-ldb-lei-de-diretrizes-e-bases-da-educacao-2

Resumo da Constituição Federal (alguns tópicos do dia-a-dia)

Para falar qualquer coisa, para criticar qualquer coisa, para reivindicar, é preciso conhecer:


Constituição Brasileira 1988
(alguns tópicos)

Título II: Dos Direitos e Garantias fundamentais:
Cap. I – Dos direitos e deveres individuais e coletivos
Art. 5: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil a inviolabilidade de direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (do I ao LXXVIII)
I – Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações nos termos dessa Constituição;
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano moral ou à imagem ;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente dessa violação;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes e os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
LII – não será concedida a extradição de estrangeiros por crime político ou de opinião;
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LXVII – não haverá prisão civil por causa de dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma de lei:
a) Registro de nascimento,
b) A certidão de óbito

Cap. II - Dos Direitos Sociais:
Art. 7 ( I ao XXXIV)
IV – Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação a qualquer fim;
V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade de seu trabalho;
XII – salário família para seus dependentes;
XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XXV – Assistência gratuita aos filhos dependentes desde o nascimento até o seis anos de idade em creches e pré-escolas;
XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
Título VIII: Da ordem social
Cap. III: Da educação, da cultura e do desporto:
Seção I: Da educação
Art. 205: A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho
Art. 206: O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios (I ao VII):
I – Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
V – valorização dos profissionais do ensino, garantido, de forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurando regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União;
VII – garantia de padrão de qualidade
Art. 208: O dever do Estado com a educação será efetivado mediante garantia de (I ao VII):
II – Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino médio
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
VII (§ 3º) – Compete ao Poder Público recensear os educandos no Ensino Fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, juntos aos pais ou responsáveis, pela freqüência na escola
Art. 210 : Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais;
§ 1 O ensino religioso de matrícula facultativa, constituirá uma disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2. O ensino fundamental regular de língua portuguesa será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem
Art. 211: A União, os Estados o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino:
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
Art. 212: A união aplicará anualmente , nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção de ensino e desenvolvimento:
§ 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida, na forma de lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes.

Título VIII: Da ordem social
Cap. VII: Da família, da criança, do adolescente e do idoso
Art. 227 (I ao VII)
II (§ 3º) O direito de proteção especial abordará os seguintes aspectos:
I – Idade mínima de 14 anos para admissão ao trabalho, observado o disposto art. 7º
Art. 229: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

quinta-feira, 13 de junho de 2013

Preparação - Dicas para quem não estudou e quer passar em concurso

Dicas sobre como "chutar" certo em provas de concursos PDF Imprimir

Se você é do tipo que não estuda em concurso, mas vive tentando vai aí umas dicas para lhe ajudar..

O ideal é que o candidato esteja sempre preparado para responder todas as questões conscientemente e nunca precise chutar. Passar em um concurso público chutando todas as questões é estatisticamente muito mais difícil do que acertar na loteria.

Mas quase sempre tem uma ou outra questão que o candidato não faz a menor idéia de qual resposta é a certa, nesses casos não resta outra alternativa a não ser chutar mesmo.

Para isso se o candidato souber algumas técnicas, pode acabar aumentando a probabilidade de acertar essas questões no chute:

1º Dica - Eliminação
Primeiramente o candidato deve verificar se existe alguma questão com uma resposta absurda ou visivelmente errada, pode parecer simples, mas isso aumenta muito a sua probabilidade de acertar. Por exemplo: em uma questão com 5 alternativas, a probabilidade de acerto é de 20%, caso seja eliminado uma alternativa a probabilidade aumenta para 25%.

2º Dica - RepetiçãoVerifique se há respostas que se repetem, caso existam, estas tendem a ser as corretas. Por exemplo:
A) Cachorro e Cavalo
B) Vaca e Gato
C) Gato e Cachorro
D) Gato e Macaco
E) Cachorro e Macaco
Note que as palavas Gato e Cachorro aparecem mais vezes em todas as alternativas, então provavelmente a resposta correta é a C, pois reúne as palavras mais citadas.

3º Dica - SemelhançaGeralmente o examinador tende a tentar confundir o candidato colocando alternativas parecidas ou próximas da resposta correta. Com isso as alternativas que são muito semelhante a outras provalmente conterão a alternativa correta. Por exemplo:
A) 10,8
B) 15,2
C) 15,5D) 18,2
E) 20,5
Nesse caso a alternativa B é semelhente ou próxima da C, então provavelmente uma das duas é a correta.

4º Dica - Generalização
Desconfie de toda alternativa que generaliza um determinado assunto, aqui vale a máxima que toda regra tem a sua exceção, quando houver alternativas desse tipo elas tem maior probabilidade de estarem erradas. Segue alguns exemplos de palavras que generalizam assuntos: nunca, jamais, sempre, completamente, incondicional, ninguém, todos, definitivamente e total.

5º Dica - Distribuição
Essa dica não é tão eficiente quanto as primeiras, mas pode ajudar em alguns casos. Estatísticamente, a banca examinadora tende a distribuir igualmente as respostas conforme a quantidade de alternativas e questões da prova. Por exemplo, se cada questão contém 5 alternativas e a prova contém 50 questões, provavelmente o examinador colocará 10 alternativas A, 10 B, 10 C, 10 D e 10 E. Então, quando for chutar, vale a pena contar quantas respostas já foram assinaladas para cada alternativa, a que tiver menos respostas deve ser o palpite. Mas caso tenha já muitas respostas erradas na prova, essa dica não funcionará bem.

Essas 5 dicas são comprovadamente eficientes, pois quando são aplicadas, aumentam muito a probabilidade de acertos ao invés de chutar sem nenhum critério. As próximas duas dicas não são baseados em fundamentos estatísticos comprovados, mas existem muitos boatos que elas também funcionam:

6º Dica - Letra AMuito se diz que o examinador que está elaborando a questão não gosta de colocar a resposta logo na primeira alternativa pois dá a impressão que está facilitando muito a vida do candidato, então segundo essa teoria na dúvida não chute na A.

7º Dica - Letra CAo contrário da letra A, dizem que geralmente o examinador tem a tendência de colocar mais respostas C, então na dúvida deve sempre optar por ela, além disso,  os mais religiosos e supersticiosos acreditam que a letra C, por ser a primeira letra de Cristo, pode ajudar a quem precisa e merece.

Bom, estatístas e boatos a parte, estude sempre para não ter que precisar chutar. Boa Sorte!

quarta-feira, 12 de junho de 2013

DICAS PARA SE FAZER UMA BOA REDAÇÃO

Confira a seguir os pontos aos quais os candidatos devem ter maior atenção, segundo o professor.
- Introdução, desenvolvimento e conclusão
Por mais incrível que pareça, e por mais que os próprios termos indiquem a natureza de cada estrutura, muitos candidatos têm dificuldades de identificar ou, então, de redigir sua dissertação respeitando esta ordem lógica. Não é raro, em vestibulares e concursos, que professores se deparem com redações onde a ideia da conclusão é apresentada logo no primeiro parágrafo… Vamos, então, às regras gerais? A introdução é onde o tema abordado é apresentado, aconselha-se que tenha apenas um parágrafo de quatro a seis linhas. É importante que ela determine a ideia central do texto. O desenvolvimento é onde quem escreve expõe seu ponto de vista e argumenta de uma forma lógica, fortalecida com uma fundamentação teórica embasada, para que o leitor acompanhe seu raciocínio. A conclusão é a informação final. O candidato poderá apresentar uma sugestão, reforçar o processo, fazer o uso de uma intervenção ou apresentar uma solução; desde que fique claro que aquela informação encerrou o texto.

- Parágrafos e períodos

Primeiramente, cada parágrafo é organizado em torno de uma ideia central (tópico frasal), constituído de início, meio e fim, com cerca de dois ou três períodos. A quantidade de parágrafos na estruturação do texto vai depender, por exemplo, da instituição, se cobra de 20 a 30 linhas é fundamental que se trabalhe o conjunto do texto entre quatro ou seis parágrafos. “O candidato não pode ter um parágrafo introdutório maior que o do desenvolvimento, um com três, outro com dez linhas… Deve tentar manter uma linearidade”, completa o autor. Os períodos devem estar articulados de modo que o leitor consiga compreender a ligação entre um parágrafo e outro. O candidato deve primar pela concisão e, para isso, Marcelo Braga sugere fazer uso de elementos “maquiadores” dessa articulação, como a utilização correta dos pronomes, de sinônimos ou quase sinônimos, que são aquelas palavras que embora não tenham a sinonímia do vocábulo, no contexto passam a ser substituto da palavra.
- O que nunca fazer numa redação
Em um texto dissertativo-argumentativo, o candidato não deve fazer uso de passagens de outro texto, prescrever o tema, usar coloquialismos ou oferecer qualquer traço de oralidade, como “cruzar os braços”, “fechar os olhos”, “ir de vento em popa”. Segundo o autor, esses elementos retiram a extensão do texto. “O candidato deverá primar sempre por informações inovadoras, que não estejam ligadas ao senso comum, que fujam de vocábulos modistas. Deve apresentar palavras que estejam na linha da normatividade”, conclui. Ou seja, nada de abreviações e símbolos, comumente utilizados nas conversas de internet… O autor do texto deve se ater ainda à utilização adequada dos recursos gramaticais. Erros de pontuação, no caso da vírgula, da crase, ou de concordância, são muito comuns nas redações. Para evitá-los, o professor propõe que o candidato sempre revise o texto, de forma a corrigir possíveis equívocos.