LEI Nº 15.082, DE 10 DE JULHO DE 2013
(Projeto de lei nº 727/11, da Deputada Leci Brandão do PC do B)
Altera
a Lei nº 10.948, de 5 de novembro de 2001, que dispõe sobre as
penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de
orientação sexual, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo
1º - A Lei nº 10.948, de 5 de novembro de 2001, que dispõe sobre as
penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de
orientação sexual, fica acrescida do seguinte artigo 5º-A:
“Artigo
5º-A - A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, para cumprir o
disposto nesta lei e fiscalizar o seu cumprimento, poderá firmar
convênios com os Municípios, com a Assembleia Legislativa e com as
Câmaras Municipais”. (NR)
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de julho de 2013.
2 – D.O.E.; Poder Executivo, Seção I, São Paulo, 111 (209), terça-feira, 6 de novembro de 2001
LEI N. 10.948, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2001
(Projeto de lei nº 667/2000, do deputado Renato Simões - PT)
Dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo
1.º - Será punida, nos termos desta lei, toda manifestação atentatória
ou discriminatória praticada contra cidadão homossexual, bissexual ou
transgênero.
Artigo 2.º - Consideram-se atos atentatórios e
discriminatórios dos direitos individuais e coletivosdos cidadãos
homossexuais, bissexuais ou transgêneros, para os efeitos desta lei:
I
- praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora,
intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou
psicológica;
II - proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;
III - praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei;
IV - preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;
V
- preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição,
arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer
finalidade;
VI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado;
VII
- inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer
estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do
profissional;
VIII - proibir a livre expressão e manifestação de
afetividade, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos
demais cidadãos.
Artigo 3.º - São passíveis de punição o cidadão,
inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda
organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter
privado ou público, instaladas neste Estado, que intentarem contra o que
dispõe esta lei.
Artigo 4.º - A prática dos atos
discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo
administrativo, que terá início mediante:
I - reclamação do ofendido;
II - ato ou ofício de autoridade competente;
III - comunicado de organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.
Artigo
5.º - O cidadão homossexual, bissexual ou transgênero que for vítima
dos atos discriminatórios poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou
por carta, telegrama, telex, via Internet ou fac símile ao órgão
estadual competente e/ou a organizações não-governamentais de defesa da
cidadania e direitos humanos.
§ 1.º - A denúncia deverá ser
fundamentada por meio da descrição do fato ou ato discriminatório,
seguida da identificação de quem faz a denúncia, garantindo-se, na forma
da lei, o sigilo do denunciante.
§ 2.º - Recebida a denúncia,
competirá à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania promover a
instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição
das penalidades cabíveis.
Artigo 5º-A - A Secretaria da Justiça e
da Defesa da Cidadania, para cumprir o disposto nesta lei e fiscalizar o
seu cumprimento, poderá firmar convênios com os Municípios, com a
Assembleia Legislativa e com as Câmaras Municipais. ( (acrescido pela
Lei 10.948 – D.O. de 11.07.13)
Artigo 6.º - As penalidades
aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação ou qualquer outro
ato atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana
serão as seguintes:
I - advertência;
II - multa de 1000 (um mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo;
III - multa de 3000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, em caso de reincidência;
IV - suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;
V - cassação da licença estadual para funcionamento.
§
1.º - As penas mencionadas nos incisos II a V deste artigo não se
aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos responsáveis serão
punidos na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado -
Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 2.º - Os valores das
multas poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes quando for verificado
que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuas.
§
3.º - Quando for imposta a pena prevista no inciso V supra, deverá ser
comunicada a autoridade responsável pela emissão da licença, que
providenciará a sua cassação, comunicando-se, igualmente, a autoridade
municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.
Artigo
7.º - Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções e/ou em
repartição pública, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os
dispositivos da presente lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis
nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos.
Artigo 8.º - O
Poder Público disponibilizará cópias desta lei para que sejam afixadas
nos estabelecimentos e em locais de fácil leitura pelo público em geral.
Artigo 9.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 2001.
GERALDO ALCKMIN
Edson Luiz Vismona
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de novembro de 2001.
8 – São Paulo, 120 (51) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I quinta-feira, 18 de março de 2010
DECRETO Nº 55.588, DE 17 DE MARÇO DE 2010
Dispõe
sobre o tratamento nominal das pessoas transexuais e travestis nos
órgãos públicos do Estado de São Paulo e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de
Direito, assegura o pleno respeito às pessoas, independentemente de sua identidade de gênero;
Considerando que é objetivo da República Federativa do Brasil a constituição de uma sociedade justa e
que promova o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação;
Considerando que a igualdade, a liberdade e a autonomia individual são princípios constitucionais que
orientam
a atuação do Estado e impõem a realização de políticas públicas
destinadas à promoção da cidadania e respeito às diferenças humanas,
incluídas as diferenças sexuais;
Considerando que os direitos da
diversidade sexual constituem direitos humanos de lésbicas, gays,
bissexuais, travestis e transexuais, e que a sua proteção requer ações
efetivas do Estado no sentido de assegurar o pleno exercício da
cidadania e a integral inclusão social da população LGBT;
Considerando que toda pessoa tem direito ao tratamento correspondente ao seu gênero; e
Considerando que transexuais e travestis possuem identidade de gênero distinta do sexo biológico, Decreta:
Artigo
1º - Fica assegurado às pessoas transexuais e travestis, nos termos
deste decreto, o direito à escolha de tratamento nominal nos atos e
procedimentos promovidos no âmbito da Administração direta e indireta do
Estado de São Paulo.
Artigo 2º - A pessoa interessada indicará,
no momento do preenchimento do cadastro ou ao se apresentar para o
atendimento, o prenome que corresponda à forma pela qual se
reconheça, é identificada, reconhecida e denominada por sua comunidade e em sua inserção social.
§ 1º - Os servidores públicos deverão tratar a pessoa pelo prenome indicado, que constará dos atos escritos.
§
2º - O prenome anotado no registro civil deve ser utilizado para os
atos que ensejarão a emissão de documentos oficiais, acompanhado do
prenome escolhido.
§ 3º - Os documentos obrigatórios de identificação e de registro civil serão emitidos nos termos da legislação própria.
Artigo
3º - Os órgãos da Administração direta e as entidades da Administração
indireta capacitarão seus servidores para o cumprimento deste decreto.
Artigo
4º - O descumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º deste decreto
ensejará processo administrativo para apurar violação à Lei nº 10.948,
de 5 de novembro de 2001, sem prejuízo de infração funcional a ser
apurada nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Artigo 5º - Caberá à
Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio da Coordenação
de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo, promover
ampla divulgação deste decreto para esclarecimento sobre os direitos e
deveres nele assegurados.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 2010
JOSÉ SERRA
Luiz Antonio Guimarães Marrey Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 17 de março de 2010
8 – São Paulo, 120 (51) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I quinta-feira, 18 de março de 2010
DECRETO Nº 55.589, DE 17 DE MARÇO DE 2010
Regulamenta
a Lei nº 10.948, de 5 de novembro de 2001, que dispõe sobre as
penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de
orientação sexual
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto na Lei nº
10.948, de 5 de novembro de 2001,
Decreta:
Artigo 1º - A
apuração dos atos discriminatórios e a aplicação das penalidades
previstas na Lei nº 10.948, de 5 de novembro de 2001, serão realizadas
por uma comissão especial, composta por 5 (cinco) membros, designados
pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 1º - O
procedimento sancionatório a que se refere o “caput” deste artigo
observará as regras contidas na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de
1998.
§ 2º - Identificada a prática de possível falta por
servidor público estadual, a comissão especial comunicará o fato ao
órgão em que o suspeito desempenhar suas funções e indicará as provas de
que tiver conhecimento, propondo a instauração do procedimento
disciplinar cabível.
§ 3º - A comunicação de que trata o § 2º deste artigo será dirigida à autoridade competente para
determinar
a instauração do procedimento disciplinar, observando-se, no que
couber, o disposto nos artigos 260, 272 e 274 da Lei Complementar nº
10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação dada pela Lei
Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.
§ 4º - Na hipótese de
configuração, em tese, de infração penal, a comissão especial, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, contados de sua ciência, dará notícia do
fato ao Ministério Público, instruída com as cópias dos documentos
pertinentes.
Artigo 2º - Além da identificação civil, fica
assegurado às pessoas travestis e transexuais a qualificação, nos
procedimentos previstos na Lei nº 10.948, de 5 de novembro de 2001,
pelos prenomes pelos quais são reconhecidas e denominadas por sua
comunidade e em sua inserção social.
Artigo 3º - A Secretaria da
Justiça e da Defesa da Cidadania fica autorizada a firmar convênios e
termos de cooperação com entidades públicas e privadas e a praticar
todos os atos necessários ao bom funcionamento do sistema de recebimento
e julgamento das denúncias dos atos discriminatórios definidos na Lei
nº 10.948, de 5 de novembro de 2001.
Parágrafo único - O
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania poderá expedir normas
complementares para o cumprimento deste decreto.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 2010
JOSÉ SERRA
Luiz Antonio Guimarães Marrey Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 17 de março de 2010
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